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Contrato de Agente

R: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE AGENTE



Pelo presente Instrumento Particular, entre ULTRANET TELECOMUNIÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.425.735/0001-31 empresa brasileira, com sede na Av. Lins de Vasconcelos, 1042 conjunto 121, devidamente licenciada pela Anatel como operadora SCM, doravante denominada, simplesmente, de CONTRATADA e do outro lado a pessoa/empresa que se inscreve como Agente, doravante denominada, simplesmente, de AGENTE, têm entre si, justos e contratados as cláusulas a seguir aduzidas:



CLÁUSULA I - DO OBJETO



1) A CONTRATADA dedica-se à prestação de serviços de Comunicação Multimídia, incluindo a transmissão de voz, fax ou dados.

2) A CONTRATADA concede, ao AGENTE, o direito de agenciamento de adesões aos planos de Acesso a internet Banda Larga, planos VOIP, e demais serviços oferecidos pela CONTATADA, em todo território nacional, visando sua propagação e vendas, de acordo com as propostas descritas no Anexo I, parte integrante, do presente contrato.

Parágrafo único: Para a abertura de novas filiais ou alterações no contrato social da empresa AGENTE, a CONTRATADA, deverá ser previamente comunicada, ficando, desde logo, condicionado o agenciamento, objeto do presente, à aprovação expressa, das aludidas alterações e/ou abertura de filiais.



CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS ANEXOS



1) Fazem parte deste contrato, os documentos abaixo, os quais, devidamente, rubricados, integram o presente instrumento, obrigando as partes no seu fiel cumprimento.

a) Anexo I - Descrição dos serviços;

b) Anexo II - Tabela: Margens Residuais e Metas de Vendas de Habilitações;

c) Instruções de trabalho.



CLÁUSULA III - DA EXCLUSIVIDADE



1) A presente atribuição é feita em caráter livre, ou seja, de NÃO exclusividade, podendo a CONTRATADA, vender, oferecer e celebrar contratos, desta espécie, com outros AGENTES, em todo território brasileiro.



CLAÚSULA IV - DA REMUNERAÇÃO



1) O agente será remunerado pela CONTRATADA, de acordo com as condições constantes dos Anexos II e II, do presente instrumento, no 10º (décimo) dia, subseqüente a efetiva entrega da Nota Fiscal, de Prestação de Serviços, emitida pelo AGENTE e entregue à CONTRATADA.



CLÁUSULA V - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO



1) O presente instrumento terá vigência pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir de sua assinatura, sendo renovado, automaticamente, por iguais períodos, caso não haja manifestação contrária, de qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu termo, a cada período.



CLÁUSULA VI - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.



1) Apicar-se-á, no que couber, a legislação abaixo:



a) Lei nº 4886/65, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos;

b) Lei nº 8078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

c) Lei nº 556/50, Código Comercial Brasileiro.



CLÁUSULA VII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.



1) A CONTRATADA prestará assistência que se fizer necessária para que o AGENTE tenha eficiente desempenho das atividades previstas neste Instrumento. Tal assistência consistirá no treinamento dos funcionários da empresa AGENTE quanto às características dos produtos e serviços a serem comercializados, objeto deste contrato, e no fornecimento de material técnico especializado, folhetos catálogos, etc., imprescindíveis a divulgação dos produtos e serviços.

2) Informar, por escrito, ao AGENTE, tarifas, taxas e preços correspondentes aos serviços do SCM (serviço de comunicação multimídia), interessante a esse Instrumento, bem como todas as alterações de comercializações dos mesmos.

3) Efetuar as ativações dos serviços oferecidos pela CONTRATA solicitados pelo AGENTE, desde que atendidas rigorosamente todos os procedimentos e critérios estabelecidos pela CONTRATADA.

4) Fornecer regularmente ao AGENTE, impressos e formulários necessários à efetivação dos Planos de acessos e demais serviços, objeto deste contrato.



CLÁUSULA VIII - OBRIGAÇÕES DO AGENTE



Obriga-se o AGENTE:



1) Proceder a comercialização dos produtos e serviços, objeto do agenciamento, atendendo rigorosamente todos os procedimentos e critérios determinados no Anexo I.

2) O Anexo I poderá sofrer alterações durante a vigência deste Instrumento. Tais alterações serão realizadas através de correspondências ou por e-mail, com aviso de recebimento, por parte do AGENTE, que serão documentos integrantes deste contrato.

3) Responsabilizar-se por todas as despesas atinentes ao desempenho de suas atividades, bem como por todos os impostos, taxas e contribuições pertinentes ao exercício do agenciamento.

4) Apresentar certidões negativas de débitos do FGTS, INSS, Receita Federal, Receita Estadual e Prefeitura Municipal da localidade da prestação dos serviços sempre que solicitado, pela CONTRATADA.

5) Responsabilizar-se por quaisquer danos ocorridos com os equipamentos do cliente que sejam motivados pela ação direta do AGENTE.

6) Os valores, eventualmente, recebidos pelo AGENTE, enquanto não repassados a CONTRATADA, estarão sob sua única e exclusiva responsabilidade, inclusive quanto a furto, caso fortuito, ou força maior.

7) O AGENTE não está autorizado a efetuar cobranças, nem tampouco receber valores dos CLIENTES em nome da CONTRATADA, de vez que é de competência da CONTRATADA cobrar e receber diretamente dos CLIENTES do AGENTE.

Parágrafo Primeiro: Caso, eventualmente, o AGENTE receba o pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, diretamente do CLIENTE, deverá, imediatamente, depositar na Conta Corrente indicada pela CONTRATADA, sob pena de responder por apropriação indébita, sem prejuízo da cobrança de multa de 10% (dez por cento) ao dia.

Parágrafo Segundo: Nas hipóteses dos pagamentos acima aludidos, serem efetuados nos dias de sábados, domingos ou feriados, deverá o AGENTE efetuar o depósito, na conta indicada, pela CONTRATADA, no primeiro dia útil após o seu recebimento.

8) Não realizar retenção, em nenhuma hipótese, de documentos recebidos dos assinantes referentes aos serviços prestados, os quais deverão ser repassados à CONTRATADA, no primeiro dia útil posterior a efetivação dos serviços.

9) No período de vigência deste contrato, o AGENTE se compromete a não firmar contratos de agenciamento com outras prestadoras de serviço de comunicação multimídia na área de atuação da contratada, nem comercializar serviços dessas empresas, salvo se expressamente autorizado pela CONTRATADA.

10) Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes de treinamento de sua equpe, inclusive quando esse treinamento for prestado pela CONTRATADA, bem como por todos as despesas de viagem, hospedagem e locomoção dos representantes da CONTRATADA destacados para o treinamento.





CLÁUSULA IX - DA CONFIDENCIALIDADE



1. O AGENTE, obriga-se a manter e a fazer com que seus empregados e prepostos mantenham o mais completo e absoluto sigilo e confiabilidade sobre quaisquer dados, matérias, pormenores, documentos, notadamente as informações comerciais, da CONTRATADA que porventura venha a ter acesso, ou venha a conhecer, não podendo sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, citar, copiar ou reproduzir por quaisquer meios, utilizar ou deles dar conhecimento a quaisquer terceiros, estanhos a este contrato, mesmo após o término de sua vigência, sob as penas da lei.



CLÁUSULA X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



1) Fica desde já acordado que toda e quaisquer informações já fornecidas ou que venham ser fornecidas ao AGENTE, em decorrência deste contrato, são confidenciais, pelo que o AGENTE por seus empregados ou prepostos, firmam o compromisso de mantê-las em estrita confiabilidade não divulgá-las no todo ou em parte, sem a prévia, expressa, anuência da CONTRATADA.

2) Cada uma das partes assume total responsabilidade como único empregador, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como: Salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciárias, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como despesas diárias, transportes, hospedagens e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.

3) As comunicações entre as partes serão sempre por escrito, preferencialmente por e-mail, quando verbais, por razões de ordem prática ou de caráter urgente, deverão ser confirmadas por escrito em prazo não superior a 02 (dois) dias.

4) Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA se reserva no direito de realizar diariamente os serviços atinentes ao objeto deste instrumento, sem que caiba ao AGENTE qualquer participação decorrente aos serviços realizados.

5) Todas as informações técnicas e comercias pertinentes à prestação do serviço, assim como todos os documentos e materiais fornecidos pela CONTRATADA são de sua exclusiva propriedade, obrigando-se o AGENTE a respeitar todos os direitos à propriedade intelectual e autoral.

6) O AGENTE não poderá ceder ou subcontratar no todo ou em parte o presente contrato, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA.

7) A logomarca, assim como a marca ULTRANET TELECOM são da exclusiva propriedade da CONTRATADA e somente poderão ser usadas pelo AGENTE, quando expressamente autorizado pela CONTRATADA.

8) O AGENTE, neste ato, está autorizado pela CONTRATADA a assinar todos os documentos necessários ao cumprimento do objeto do presente instrumento.



CLÁUSULA XI - DA RESCISÃO



1) O presente contrato poderá ser rescindido independentemente da prévia notificação, pela CONTRATADA, pelos seguintes motivos:



a) a desídia do AGENTE no cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do AGENTE;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerente ao contrato do agente comercial;

d) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade por parte do AGENTE, conforme descrito na cláusula 10, item 10 - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE, supra.

e) decretação de concordata ou falência do AGENTE.



2) O AGENTE poderá considerar rescindido o presente contrato, pelos seguintes motivos:

a) descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato e de seus Anexos por parte da CONTRATADA;

b) decretação de concordata ou falência da CONTRATADA;

c) extinção da autorização para exploração dos serviços de comunicação multimídia ou de outro que venha a subsitui-lo.



3) O presente contrato, também, poderá ser rescindido unilateralmente, mediante prévio aviso, por escrito, de 180 (cento e oitenta) dias.

4) Rescindido o presente contrato, obriga-se o AGENTE a imediatamente restituir a CONTRATADA, todos os documentos e materiais de propaganda ou outros quaisquer que tiverem em sua posse.









CLÁUSULA XII - DAS PENALIDADES



1) A parte que descumprir quaisquer cláusulas do presente instrumento, deverá ressarcir a parte contrária, multa correspondente ao valor das comissões referentes aos últimos 12 (doze) meses, devidamente, reajustadas pelo IGPM-FGV ou outro índice que por ventura venha a substituí-lo.



2) No caso de descumprimento pelo AGENTE constantes do item 06(seis) Cláusula VIII, deste contrato, o mesmo pagará além da penalidade determinada no item supra, o valor correspondente ao IGPM aplicado sobre o valor total do repasse, por dia de atraso.



CLÁUSULA XIII - DO FORO



As partes, de comum acordo, elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.